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ABDE se manifesta contrária ao PRS 34/2021

ABDE se manifesta contrária ao PRS 34/2021

2 de agosto de 2023

A Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE) se manifesta contrária ao PRS 34/2021 por compreender ser abusiva e, por conseguinte, inconstitucional por representar interferência indevida contra a prerrogativa do Poder Executivo. O Projeto de Resolução do Senado, que está na Comissão de Assuntos Econômicos, tem como intuito impor a autorização do Senado Federal para operações de crédito externas para o financiamento de governos estrangeiros ou de projetos de infraestrutura em que a União for credora.

As instituições financeiras atualmente são regidas por regulações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, que também está alinhado com acordos internacionais, que estabelecem normas, procedimentos e boas práticas para os supervisores bancários no mundo, visando o bom funcionamento do sistema financeiro internacional.

O Senado Federal já tem o poder constitucional de convocar a autoridade responsável ou o próprio Presidente da República em caso de prática de ato que comprometa a soberania nacional, concedendo benefícios creditícios indevidos, por exemplo. Além disso, a participação de instituições financeiras, públicas ou privadas, no comércio internacional constitui regra e não exceção no contexto das nações, mas os dirigentes desses agentes respondem pela licitude de seus atos, não havendo necessidade de uma excepcional intervenção do Poder Legislativo.

Assim, ao propor ao Senado Federal a função de fiscalizar, modificar ou inviabilizar o funcionamento das instituições financeiras públicas, o PRS afronta constitucionalmente diversos princípios, como: o da separação dos poderes consagrada no artigo 2.º da Constituição Federal de 1988, os  relacionados ao pleno exercício da autonomia da vontade, com restrição à livre iniciativa, (art. 1º, IV e art. 170, caput, todos da CF), liberdade de empresa e da livre concorrência (art. 170, IV da CF, liberdade de contratar (art. 5º, II da CF) e proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, §2º da CF).

Além disso, ressalta-se que, historicamente, esse tipo de modalidade de operação é executado tradicionalmente por bancos oficiais de outros países, por não terem tais restrições. Inclusive, aportam recursos em operações de crédito similares no Brasil. Sendo assim, pelo princípio da reciprocidade, a não participação do Brasil em operações de financiamento em outros países poderia também inibir investimentos estrangeiros no Brasil.

Por fim, outra preocupação é com relação à própria operacionalização do processo de aprovação das operações pelo Senado Federal. Atualmente, as operações de empréstimos com garantia soberana, por exemplo, levam, em média, 9 a 18 meses para sua aprovação final, por conta de todo o trâmite processual a ser percorrido. Haveria enorme dificuldade e custos para essas operações de crédito mencionadas no PRS 34/2021 ao entrarem no fluxo de aprovação pelo Senado federal.

Confira aqui a nota completa: Nota_ PRS 34.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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