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BC coloca em consulta pública importantes normativos

30 de junho de 2014

Em continuidade ao processo de implementação de medidas prudenciais recomendadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, divulgado no Comunicado nº 20.615, de 17 de fevereiro de 2011, o Banco Central do Brasil coloca em audiência pública três minutas de normativas: (1) resolução dispondo sobre a definição e os limites mínimos do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR); (2) circular estabelecendo a metodologia de cálculo e a divulgação de informações do LCR, e (3) circular tratando da apuração e da divulgação de informações da Razão de Alavancagem (RA).

As propostas de regulamentação baseiam-se nas recomendações contidas nos documentos conhecidos como Basileia III, divulgados com o objetivo de aperfeiçoar a capacidade de as instituições financeiras absorverem choques provenientes do próprio sistema financeiro ou dos demais setores da economia, propiciando a manutenção da estabilidade financeira e a promoção do crescimento econômico sustentável.

O LCR é definido como a razão entre o estoque de ativos de alta liquidez e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de 30 dias, em condições de estresse. Espera-se que a observância de critérios mínimos para a manutenção de um colchão de liquidez, aliada às normas já implantadas de aprimoramento da estrutura de capital, reduza a probabilidade e a severidade de futuras crises bancárias e seus potenciais efeitos negativos sobre os demais setores da economia. O LCR será aplicado às grandes instituições bancárias, de forma gradual, conforme cronograma estabelecido internacionalmente. Seu objetivo é, em condições normais de mercado, propiciar a construção e a manutenção de reserva mínima de ativos líquidos para, em períodos de maior escassez ou necessidade de liquidez, serem utilizados para a manutenção da continuidade dos negócios e da estabilidade do sistema financeiro.

Em adição ao colchão de liquidez de cada instituição financeira, formado pelo LCR, o sistema financeiro brasileiro dispõe de reserva adicional sistêmica de liquidez, formada pela parcela dos depósitos compulsórios não considerados no montante de ativos líquidos. Tais recursos poderão ser utilizados, a critério do Banco Central do Brasil, quando as condições de liquidez do sistema financeiro prejudicarem o seu regular funcionamento. Dessa forma, as reservas formadas pelo LCR e pelos depósitos compulsórios atuam de forma complementar para a manutenção da estabilidade financeira. A liberação de recolhimentos compulsórios para recompor a liquidez do sistema financeiro pode, inclusive, repercutir no LCR das instituições financeiras, aumentando os ativos líquidos à disposição das instituições.

A RA é definida como a razão entre o capital Nível I (capital de mais alta qualidade mantido pelos bancos) e o total de exposições da instituição. Trata-se de uma medida simples, transparente e não atrelada a risco que complementa o requerimento mínimo de capital já existente no arcabouço prudencial brasileiro. A RA tem como objetivo primordial evitar a alavancagem excessiva das instituições financeiras, e o consequente aumento do risco sistêmico, com impactos indesejáveis sobre a economia.

As exigências serão aplicáveis aos bancos e cooperativas de crédito, essas últimas quando não optantes pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada.

Fonte: BCB

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