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Banco Central atende à solicitação da ABDE

31 de julho de 2017

O Conselho Monetário Nacional, reunido nesta segunda-feira (28/8), aprovou cinco novas resoluções que promovem aprimoramentos na regulação bancária. Entre elas, a Resolução CMN nº 4594, que atende ao pleito formulado pela ABDE e discutido pelo presidente  Milton Luiz de Melo Santos com o diretor de Regulação do Banco Central, Otávio Damaso, referente à exigência de rating para captação de recursos externos. Já a Resolução CMN nº 4597 promove alterações nas regras do crédito rural, principalmente no que diz respeito aos registros das operações no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor). Os demais normativos abordam questões relativas a registro de ativos financeiros, compliance, gestão e governança.

Confira a íntegra do comunicado:

CMN – Votos do Banco Central – Reunião de 28/8/2017

VOTO: Agenda BC+ CMN aprova Resolução sobre registro de ativos financeiros

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.593, que consolida e promove diversos aprimoramentos na regulamentação concernente ao registro e ao depósito centralizado, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dos ativos financeiros e valores mobiliários de sua propriedade ou emissão. O tema está inserido na Agenda BC+, compondo o pilar “Crédito mais barato”.

Além de promover a harmonização dos termos regulamentares aos conceitos constantes do marco legal instituído pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a qual define as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, esta nova resolução permitirá ao Banco Central do Brasil o acesso a um conjunto de informações mais amplo e detalhado sobre as transações financeiras realizadas no mercado doméstico, criando condições ainda mais favoráveis para o bom desempenho das atividades de monitoramento e de supervisão do sistema financeiro.

Adicionalmente, esta norma apresenta uma definição mais clara em relação aos ativos financeiros que poderão ser registrados ou depositados nas infraestruturas do mercado financeiro. Essa nova definição compreende expressamente os direitos creditórios utilizados como garantia nas operações de crédito, a exemplo das duplicatas mercantis e dos recebíveis de cartão de crédito. Com isso, criam-se condições para que essas operações sejam realizadas de forma mais ágil, segura e eficiente, favorecendo em especial o segmento das micro e pequenas empresas, que geralmente contratam empréstimos lastreados por esses recebíveis.

O normativo promove, ainda, aprimoramentos regulatórios necessários para que as atividades de custódia e de depósito centralizado de ativos financeiros possam proporcionar maior segurança e eficiência na circulação desses ativos, de forma a estimular a liquidez e a transparência essenciais ao bom funcionamento do mercado secundário.


VOTO: CMN altera disposições sobre credenciamento e autorização de operações de crédito externo de entidades governamentais.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução n° 4.594, revogando a Resolução nº 2.515, de 1998, que dispunha sobre os critérios para credenciamento e autorização, pelo Banco Central do Brasil, de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas fundações autarquias e empresas.

O credenciamento em questão era uma imposição estabelecida pelo art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que foi revogado em 6 de junho de 2017 pelo Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.

Além do referido credenciamento, foram revogados os critérios referentes a exigência de classificação de risco, por agência internacional avaliadora de risco, a serem observados nas contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por Estados e pelo Distrito Federal, agências de fomento e bancos de desenvolvimento.

As normas prudenciais para as instituições financeiras, em especial as relativas à governança corporativa e ao gerenciamento de riscos, têm sido substancialmente aprimoradas nos quase 20 anos decorridos desde a edição da Resolução nº 2.515, de forma que os dispositivos agora revogados se tornaram dispensáveis.

VOTO: CMN aprova Resolução que trata dos empréstimos vedados às instituições financeiras

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.596, que estabelece situações em que operações que configurem empréstimos ou adiantamentos estão vedados às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A norma decorre da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, que ao revogar o art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu competência ao CMN para disciplinar essas situações.

Nesse sentido, a resolução acolhe as situações previstas na Lei nº 4.595, de 1964, estabelecendo que é vedado às instituições supervisionadas pelo Banco Central a realização de operações que possam configurar concessão de empréstimos ou adiantamentos a:

 (i) seus administradores, diretores, membros do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos consultivos e administrativos e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes;

 (ii) pessoas naturais e pessoas jurídicas que participem do capital das instituições supervisionadas por esta Autarquia, conforme definição de participação societária relevante fixada pela norma; e

 (iii) pessoas jurídicas nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações por parte da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, independentemente da participação societária.

A medida entra em vigor em 6 de setembro de 2017.


VOTO: CMN aprova Resolução sobre a política de conformidade nas instituições financeiras

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.595, que estabelece a obrigatoriedade de implementação e manutenção de política de conformidade (compliance) nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. A medida se insere no escopo do fortalecimento da governança corporativa no Sistema Financeiro Nacional.

O principal objetivo da política de conformidade é assegurar o efetivo gerenciamento do risco de conformidade, entendido como a possibilidade de a instituição sofrer perdas ou danos decorrentes de falhas na observância da legislação e regulação a ela aplicáveis.

A política de conformidade deverá ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio de cada instituição, devendo ser implementada até 31 de dezembro de 2017.


VOTO: CMN altera regras do crédito rural

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.597, que altera normas do crédito rural. A medida tem por objetivo aperfeiçoar as regras estabelecidas para o Plano Safra 2017/2018, garantindo o necessário e tempestivo fluxo de recursos ao segmento rural de maneira compatível com a disponibilidade de recurso e, ao mesmo tempo, assegurando o cumprimento das exigências legais e regulamentares de controle a cargo do Banco Central e de fiscalização da aplicação dos recursos pelas instituições financiadoras.

As principais alterações são as seguintes:

I – mudança na sistemática de registro pelos bancos financiadores, no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), dos valores referentes a insumos fornecidos, a prazo, pelas cooperativas de produção agropecuária (cooperativas) aos seus associados. Pela nova regra, as cooperativas deverão encaminhar, até o 5º dia útil, a lista dos fornecimentos realizados a prazo aos seus associados no mês anterior, contendo as informações a serem inseridas no Sicor;

II – aumento do prazo, de sessenta para cento e vinte dias, para que as cooperativas comprovem às instituições financiadoras a aquisição de insumos objeto de financiamentos rurais, a fim de adequar a regra a determinadas situações em que o prazo anterior se mostrava insuficiente;

III – redução do prazo, de um ano para cento e oitenta dias, para que as cooperativas comprovem às instituições financiadoras a reutilização de recursos dos financiamentos para aquisição de insumos para fornecimentos a cooperados. Essa medida tem por objetivo assegurar maior giro nos recursos do crédito rural;

IV – restabelecimento da possibilidade de concessão de financiamentos rurais para comercialização e para industrialização com Recursos à Vista, em razão de dificuldades de escoamento da grande safra de grãos, mediante a aplicação das seguintes taxas efetivas de juros:

a) financiamento para estocagem de produtos agropecuários integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM (FEPM) e financiamento especial para estocagem de produtos agropecuários não integrantes da PGPM (FEE): até 8,5 % a.a.

b) demais financiamentos para comercialização, exceto os financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP): até 9% a.a.;  e

c) financiamentos para industrialização: até 9% a.a.;

V – elevação do limite por cooperativa, de R$600 milhões para R$800 milhões, em razão do restabelecimento da possibilidade de financiamentos para comercialização e para industrialização;

VI – revogação do subdirecionamento de 20% e do teto de 25%, específicos para o financiamento a cooperativas, mantendo-se, porém, os subdirecionamentos de 20% para o Pronaf (pequenos produtores) e de 15% para  o Pronamp (médios produtores), prioridades da legislação do Crédito Rural (Lei 4.829, de 1965);

VII – eliminação do cronograma de redução do limite de crédito com Recursos à Vista dos bancos para cooperativas e para integradoras e realização de novas análises no curso do ano agrícola 2017/2018;

VIII – desmembramento do limite de R$150 mil por integrado no regime de produção de animais: (a) R$110 mil para avicultura, que poderá chegar a R$200 nos casos de produção de mais um tipo de ave; e (b) R$150 mil para suinocultura;

IX – definição de que, nos financiamentos com Recursos à Vista, as taxas estabelecidas são o teto, podendo os bancos emprestarem esses recursos com taxas inferiores;

X – admissão, até 30 de junho de 2018 (término do ano agrícola em curso), do financiamento de insumos adquiridos até cento e oitenta dias antes da formalização do instrumento de crédito.

Esse conjunto de medidas não acarreta impacto no spread, tampouco requer recursos adicionais do Tesouro Nacional para equalização de taxas de juros. Não há aumento no percentual de exigibilidades.

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